HumbertoGomesdeBarros

Frase de Humberto Gomes de Barros, ministro aponsentado do STJ:

… o Direito é tão simples… eu diria que o Direito está para a Sociedade como a Física está para o Universo. O Direito é o conjunto de leis que regem a sociedade, que mantém a sociedade em equilíbrio….

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STF confirma eleição indireta para governador e vice de Tocantins, marcada para esta quinta-feira

Nesta quarta-feira, dia 07 de outubro, ao julgar o pedido de liminar formulado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4292 e 4309, propostas pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) para, sob alegação de inconstitucionalidade das leis estaduais que regularam esse processo eletivo, impugnar o pleito, o plenário do  Supremo Tribunal Federal confirmou a modalidade dessa eleição.

Com isso, a Assembleia Legislativa do estado do Tocantins, poderá realizar, amanhã (8/10/2009) à noite, a eleição indireta, por votação aberta, de seu novo governador e vice, em substituição a Marcelo Miranda (PMDB) e Paulo Sidnei Antunes (PPS), que tiveram seus mandados cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 25 de junho deste ano. Na oportunidade, o TSE determinou que a sucessão fosse feita por meio de eleição indireta.

Quer entender melhor o que está acontecendo? Leia aqui:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114524

E aí, você entende o que é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)? Tem domínio sobre o assunto?

Vou pensar na possibilidade de fazer uma postagem maior sobre este assunto.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp

É …. o STF…..

os guardiões da CONSTITUIÇÃO!!!!!!

Vamos falar um pouco mais sobre eles? topam??? eu topo!!!

Então vamos lá… vou fazendo minha pesquisa na internet, nos livros e na própria constituição… ok?

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Registro que, lendo sobre o STF, achei nos livros do Pedro Lenza e do Gilmar Mendes,  os aspectos históricos e, para quem gosta como eu, vale muito a leitura… muito interessante!

Vou me fixar no livro do Lenza pois, este passeia muito brevemente sobre as transformações durante o tempo…

Alguns poucos dados históricos então, segundo Pedro Lenza…

Casa de Suplicação / LISBOA – antes da vinda da família real para o Brasil, competia à esta Casa interpretar as ordenações e leis por meio de assentos de força obrigatória. Isso proposto por algum desembargador, por juiz da causa ou por glosa do chanceler, quando entendia que a sentença infringia as ordenações ou o direito.

Alvará Régio / 10.05.1808 – D João, Príncipe Regente, tendo a comunicação com Portugal interrompida, institui a “Casa da Suplicação do Brasil”, que se caracterizava, como o primeiro órgão de cúpula da Justica no Brasil, marca da fase colonial.

Lei / 18.09.1828 - Durante o regime monárquico, criou o Supremo Tribunal de Justica.

Decreto nº 848 / 11.10.1890 – Decreto editado pelo Governo Provisório da República, que organizou o Supremo Tibunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário, nos termos dos arts 55 e 56, da Constituição Republicana de 1891.

CR de 1988 - institui o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que instalado em 07.04.1989 (Lei nº 7.746/89), reserva ao STF a posição de órgão de cúpula de TODO o Judiciário e, especialmente, a guarda e defesa da Constituição.

Segundo Celso de Mello, apud Lenza, “durante a República, a Constituição Federal de 1934 alterou a denominação do Supremo Tribunal Federal, passando a designá-lo como Corte Suprema. Com o advento da Carta de 1937, restabeleceu-se a anterior denominação (SupremoTribunal Federal), mantida até hoje, pelas sucessivas leis Fundamentais da República.

Rapidinho, viu??? Mas se vc deseja ver outros aspectos históricos, aí vc precisa ler o livro do Gilmar Mendes…

O Alexandre de Moraes não apresenta aspectos históricos….

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Então vamos às reflexões sobre o STF?

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.

(Quer ver o texto da constituição? Para quem não tem uma constituição em casa atualizada, está lá no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm)

O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

O Tribunal indica um de seus Ministros para compor o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, I, da CF/88) e três para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).

Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros. (e pq eles esquecem disso????? Tá… já sei…. os lobbys…..)

Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).

O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo em sua composição (art. 4º, § 1º, do RISTF/80).

Nossa…. e agora? vamos refletir mais um pouco?????

Eles estão cumprindo suas funções e papéis?

e?!?!?!?!?!?!

vamos esperar o próximo post…..

Fontes:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfInstitucional

CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil. 42 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado – 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional – 4 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009

MORAES, Alexandre de.  Direito Constitucional – 24 ed. – São Paulo: Atlas, 2009

Sem dúvida alguma, este é um assunto de grande complexidade…

Fiz um post  anterior sobre a abordagem e citação à DEUS (em quem eu particularmente creio, mas isso não vem ao caso…..), dada pelos nossos constituintes, no preâmbulo da Constituição da RFB de 1988.

Essa, provavlmente é uma pergunta que muitos se fazem: O que é um país laico?

Poderia fazer desse post um grande estudo, este é um tema que me apraz…. Contudo, farei, somente, um breve comentário….

Registro aqui uma rápida explicação do Ministro Celso de Mello,  do Supremo Tribunal Federal,  apud Luiz Antônio Cunha*, que diz sobre a laicidade: “Princípio fundamental da ordem constitucional brasileira, que impõe a separação entre a Igreja e Estado, que não só reconhece a todos a liberdade de religião, com o sustento do direito de professar ou de simplesmente não professar ou até mesmo o de se opor a qualquer confissão religiosa, como assegura absoluta igualdade dos cidadãos em matéria de crença, garantindo ainda às pessoas, plena liberdade de consciência e de culto.”

Bem interessante, não é? vale a reflexão sobre a laicidade… se somos um país laico, pq a constituição tem em seu preâmbulo o texto sobre a proteção de Deus…. Ou seja, a Igreja e o Estado continuam caminhando juntos?

Quer entender melhor sobre isso? leia o texto de Luiz Antônio Cunha* aqui:

http://www.nepp-dh.ufrj.br/ole/textoconcordataole.pdf

Posso garantir que vale a leitura!!!!!!

ahhh… e tb leia aqui: http://www.ogirassol.com.br/pagina.php?editoria=Opiniao&idnoticia=9223

* Luiz Antônio Cunha é Professor Titular da Universidade Federal do Rio de Janeiro

** Antes de fechar este post, quero registrar que minha admiração por estes assuntos CONSTITUCIONAIS,  vem da admiração das aulas de dois grandes mestres…. LEONARDO BARBOSA( Constitucional I, cursei a disciplina no período passado…) e EDSON MEDEIROS (Constitucional II, estou cursando a disciplina agora…)

Constituição da República Federativa do Brasil.

Preâmbulo

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus (com todo o respeito… Este não é um PAÍS LAICO????), a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

(Texto promulgado em 05 de outubro de 1988)

E aí???? somos ou não somos um país laico?

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