É …. o STF…..
os guardiões da CONSTITUIÇÃO!!!!!!
Vamos falar um pouco mais sobre eles? topam??? eu topo!!!
Então vamos lá… vou fazendo minha pesquisa na internet, nos livros e na própria constituição… ok?
**********
Registro que, lendo sobre o STF, achei nos livros do Pedro Lenza e do Gilmar Mendes, os aspectos históricos e, para quem gosta como eu, vale muito a leitura… muito interessante!
Vou me fixar no livro do Lenza pois, este passeia muito brevemente sobre as transformações durante o tempo…
Alguns poucos dados históricos então, segundo Pedro Lenza…
Casa de Suplicação / LISBOA – antes da vinda da família real para o Brasil, competia à esta Casa interpretar as ordenações e leis por meio de assentos de força obrigatória. Isso proposto por algum desembargador, por juiz da causa ou por glosa do chanceler, quando entendia que a sentença infringia as ordenações ou o direito.
Alvará Régio / 10.05.1808 – D João, Príncipe Regente, tendo a comunicação com Portugal interrompida, institui a “Casa da Suplicação do Brasil”, que se caracterizava, como o primeiro órgão de cúpula da Justica no Brasil, marca da fase colonial.
Lei / 18.09.1828 - Durante o regime monárquico, criou o Supremo Tribunal de Justica.
Decreto nº 848 / 11.10.1890 – Decreto editado pelo Governo Provisório da República, que organizou o Supremo Tibunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário, nos termos dos arts 55 e 56, da Constituição Republicana de 1891.
CR de 1988 - institui o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que instalado em 07.04.1989 (Lei nº 7.746/89), reserva ao STF a posição de órgão de cúpula de TODO o Judiciário e, especialmente, a guarda e defesa da Constituição.
Segundo Celso de Mello, apud Lenza, “durante a República, a Constituição Federal de 1934 alterou a denominação do Supremo Tribunal Federal, passando a designá-lo como Corte Suprema. Com o advento da Carta de 1937, restabeleceu-se a anterior denominação (SupremoTribunal Federal), mantida até hoje, pelas sucessivas leis Fundamentais da República.
Rapidinho, viu??? Mas se vc deseja ver outros aspectos históricos, aí vc precisa ler o livro do Gilmar Mendes…
O Alexandre de Moraes não apresenta aspectos históricos….
**********
Então vamos às reflexões sobre o STF?
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.
(Quer ver o texto da constituição? Para quem não tem uma constituição em casa atualizada, está lá no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm)
O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
O Tribunal indica um de seus Ministros para compor o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, I, da CF/88) e três para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).
Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros. (e pq eles esquecem disso????? Tá… já sei…. os lobbys…..)
Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).
O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo em sua composição (art. 4º, § 1º, do RISTF/80).
Nossa…. e agora? vamos refletir mais um pouco?????
Eles estão cumprindo suas funções e papéis?
e?!?!?!?!?!?!
vamos esperar o próximo post…..
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfInstitucional
CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil. 42 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado – 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional – 4 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 24 ed. – São Paulo: Atlas, 2009