Evento – Conferência com José Resende

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O PPGD-UGF e o Programa CAPES/FCT convidam para a conferência “Justiça e Reconhecimento: dilemas e desafios na escola portuguesa” a ser ministrada pelo Professor Doutor

JOSÉ RESENDE

Docente e pesquisador da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

Dia 31/08/2010 – terça-feira – às 15:00 hs.

Local: sede do PPGD-UGF

Av. Presidente Vargas, 62 – 6º andar.

O evento é aberto ao público interessado

Evento – Tendências da Política Criminal na América Latina

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Muito interesante …

Terceirizar aumenta a eficiência

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Terceirizar aumenta a eficiência

Dr. Johnny Quintino
Sócio/Presidente do Grupo Quintino

Apalavra inglesa outsourcing está, definitivamente, incorporada ao vocabulário corporativo brasileiro. E isso não acontece porque falte um termo equivalente em português: outsourcing pode muito bem ser traduzido como “terceirização”. Infelizmente, porém, essa palavra agora carrega o estigma de metáfora para o subemprego.

Isso acontece porque, em virtude dos pesados encargos acarretados pela legislação trabalhista brasileira, muitos empresários e gestores se vêem na contingência de mascarar as relações de trabalho como se fossem contratações terceirizadas. Dessa forma, o profissional cumpre jornada de trabalho e se submete à hierarquia da empresa, mas fornece nota fiscal para o recebimento de sua remuneração.
O arranjo é bom para o empresário, que reduz custos e aumenta a viabilidade do seu negócio. Além disso, permite que o profissional consiga uma garantia de remuneração mensal, embora abra mão de férias, fundo de garantia e outros benefícios. Embora cada vez mais comuns, esses contratos esbarram na ilegalidade. A legislação é clara: é terminantemente proibido terceirizar as atividades-fim de uma empresa. Isso significa que, numa padaria, o proprietário pode terceirizar a realização da limpeza e da segurança, mas os padeiros, confeiteiros, balconistas e operadores de caixa têm, obrigatoriamente, de ser contratados pelo regime de CLT.
No mundo corporativo, o termo outsourcing tem sido usado para designar, principalmente, a terceirização das atividades secundárias que devem ser feitas, preferencialmente, por pessoas especializadas. Em organizações dos mais distintos tipos, tais como indústrias e hospitais, lojas e manufaturas, é possível (e desejável) terceirizar serviços fiscais, de contabilidade, controladoria, folha de pagamento e outros.
Praticado corretamente, o outsourcing possibilita que as empresas se concentrem no seu core, ou seja, nas atividades que constituem a “alma do negócio”. A contratação de auditoria interna, por exemplo, é ideal para qualquer empresa que queira ter garantia de transparência em suas demonstrações financeiras e contábeis, e constitui etapa fundamental àquelas organizações que pretendem negociar papéis na Bolsa de Valores (IPO). A melhoria dos controles internos ajuda a evitar erros e fraudes, e há uma redução significativa dos custos com infraestrutura, treinamento de pessoas e aquisição de material. Graças à ação de prestadores de serviços mais preparados para lidar com assuntos pertinentes a questões tributárias e de controle, são evitados problemas com o Fisco e outros órgãos de fiscalização. De maneira geral, há um enorme ganho de agilidade e de produtividade – e, de quebra, as empresas têm a tranqüilidade de saber que atividades fundamentais estão a cargo de especialistas.Desse modo, os empreendedores podem deixar que seus melhores “cérebros” se concentrem naquilo que mais importa: o planejamento e o aprimoramento de suas atividades principais, que constitui etapa fundamental à conquista do sucesso.

Nova Lei – Nº 12.318/2010

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LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10.  (VETADO)

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010

Olá, mundo!

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